Gratificação Especial de Risco de Vida a Assistente Social, Agente Comunitário de Segurança, Agente Municipal de Trânsito e Analista Municipal de Trânsito. - Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 6.813, de 21 de dezembro de 2006
Considerando que ao fazerem um trabalho de conscientização da cidadania, através de atendimentos prestados em visitas domiciliares em áreas de alto índice de violência, muitas vezes os Assistentes Sociais tornam-se vítimas de retaliação e ameaças.
Portanto os técnicos dessa municipalidade ocupantes do cargo de Assistentes Sociais exercem suas funções profissionais pela conscientização da cidadania no Município de Vitória, tendo direito também à Gratificação Especial de Risco, a exemplo do que já é pago aos Agentes Comunitários de Segurança, Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito de Vitória.
- Projeto de Lei n° 297/2011
Estabelece convênio com proprietários de terrenos sem edificação para estacionamento público e gratuito.O presente Projeto de Lei tem o intuito de possibilitar a implantação de vários estacionamentos gratuitos no município de Vitória, visando atenuar o problema crônico de falta de vagas de estacionamento em logradouros públicos na capital.
Por se tratar de propriedade privada, o Executivo Municipal não poder intervir nessas áreas, nem executar um serviço sem consentimento do proprietário, a proposta é o convênio para utilização dos terrenos sem edificação servirem de estacionamento, livre de taxas e obrigações, para a população.
- Projeto de Lei n° 306/2011
Estabelece a obrigatoriedade da afixação nas bilheterias, dos Alvarás de Funcionamento e Laudos de Vistoria Técnica nos eventos e locais de diversões no âmbito do município de Vitória.Devido ao grande índice de acidentes em eventos e locais de diversão, este Projeto de Lei tem a finalidade de zelar pela segurança da população, uma vez que a afixação em local de fácil visibilidade dos alvarás e laudos de vistoria garantem que o estabelecimento, evento ou local de diversão, respeita normas relativas ao horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública, higiene do trabalho e meio ambiente.
- Projeto de Lei n° 304/2011 Obriga os estabelecimentos de hospedagem a distribuir gratuitamente preservativo masculino.O presente projeto de Lei tem o intuito de garantir a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis para clientes que utilizarem os estabelecimentos de hospedagem, tais como: hotéis, motéis, albergues e similares, obrigados a fornecer, gratuitamente, preservativos masculinos certificados pelo INMETRO e dentro da validade de uso, em seus quartos e suítes.
- Projeto de Lei n° 305/11
- Projeto de Lei n° 310/2011
- Projeto de Lei n° 050/2012
- Projeto de Lei n° 003/2012
- Projeto de Lei n° 012/2012
- Projeto de Lei n° 032/2012
- Projeto de Lei n° 033/2012
- Projeto de Lei n° 071/2012
Entre os resíduos sólidos produzidos pela população, os pneus, considerados resíduos especiais, começam a ocupar papel de destaque na discussão dos impactos sanitários e ambientais. Atualmente, os aterros sanitários não os recebem inteiros, pois tais resíduos por serem manufaturados com o objetivo de ter vida longa e superar os constantes impactos, tornam-se estruturas difíceis de serem eliminadas. Somente no Brasil, cerca de 32 milhões de pneus são produzidos atualmente e é estimado que 10 a 15 milhões de unidades são descartadas por ano. Os pneus inservíveis são resíduos produzidos em grandes quantidades. Observa-se uma gama enorme de pneus descartados mensalmente. Apesar de, para a população em geral, não aparentar um risco imediato, deve-se levar em conta a não biodegradabilidade deste produto e os problemas que o acúmulo em grandes proporções ocasiona.
- Projeto de Lei n° 089/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos varejistas que vendam alimentos embalados a disponibilizarem balança para conferência do peso pelos consumidores e dá outras providencias.
O código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 39, Inciso VIII, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos colocar no mercado de consumo qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
Desta forma, este Projeto de Lei impõem aos consumidores, a confiança de que o peso marcado na etiqueta e o preço cobrado estão corretos.
Essa facilidade terá como objetivo fundamental a educação e a harmonia entre fornecedores e consumidores, tornando-os melhor amparados quanto aos seus direitos e deveres (art. 4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.